Portaria P/189 de 09/02/2017
(Publicada no Diário Oficial do
Estado de Santa Catarina no dia 10/02/2017)
Regulamenta a implantação da sistemática
de avaliação do processo ensino-aprendizagem
na Rede Pública Estadual de Ensino.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a
Resolução CNE/CEB 04/2010, a lei 12.796, de 04 de abril de 2013, a Lei
Complementar 170, de 07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual
de Educação e a Resolução nº 183/2013 /Conselho Estadual de Educação, de 19 de
novembro de 2013, que estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem
nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica e Profissional Técnica de
Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação,
RESOLVE:
Art. 1º O processo de avaliação da aprendizagem reger-se-á
por esta Portaria a partir do ano letivo de 2017, considerando a Resolução
CEE/SC 183/2013, sobretudo o previsto nos art. 5° e 6°. Parágrafo único. A
unidade escolar deverá fazer constar no seu Projeto Político-Pedagógico/PPP o
que prevê a Resolução CEE/ SC 183/2013, assim como as designações desta
Portaria, a fim de adotar processos avaliativos da aprendizagem do estudante
que abranjam conceitos/conteúdos, habilidades e competências articuladamente
nas diferentes áreas do conhecimento.
Art. 2º A avaliação da aprendizagem do estudante deverá ser
registrada no diário de classe do professor ou documentos equivalentes,
impressos ou on-line, incluídos os procedimentos de recuperação paralela.
§1º Entende-se por recuperação paralela a retomada
pedagógica dos conceitos/conteúdos não apropriados pelo estudante em
determinado período letivo, sendo de responsabilidade da escola e do professor
da área do conhecimento ou da disciplina escolar fazer constar no planejamento
(replanejamento).
§2º Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer,
a título de recuperação paralela, novas oportunidades de aprendizagem,
sucedidas de avaliação, quando verificado o rendimento insuficiente, nos termos
do estabelecido nesta Portaria, durante os bimestres, antes do registro das
notas ou conceitos bimestrais.
§3º Para atribuição de nota ou conceito, resultante
da avaliação das atividades de recuperação paralela, previsto no parágrafo
anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de
recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.
§4° O professor deverá registrar no Diário de
Classe e ou no sistema Professor Online, além das atividades regulares, as
atividades de recuperação de estudos e seus resultados, bem como, a frequencia
dos alunos.
Art. 3º Caberá ao Conselho de Classe a decisão final a
respeito da avaliação da aprendizagem e rendimento do estudante, devendo ser
registrado no sistema ao final de cada bimestre.
§ 1º O Conselho de Classe é composto pelos
professores da turma, pela direção do estabelecimento ou seu representante,
pela equipe pedagógica da escola, pelos estudantes e pelos pais ou
responsáveis, quando for o caso.
§ 2º A representação do Conselho de Classe deverá
ser de, no mínimo, 51% dos participantes e o resultado deverá ser registrado em
ata.
Art. 4º A sistemática de avaliação e os registros dos
resultados no Sistema serão bimestrais.
Art. 5º O registro do resultado da avaliação será expresso
de forma numérica, de um (1) a dez (10), com fração de 0,5.
§ 1º Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (EF),
o registro da avaliação será descritivo, no decorrer do ano letivo, e
transformado em valores numéricos quando o estudante se transferir, caso seja
necessário.
§ 2º Nos primeiros, segundos e quartos anos dos
Anos Iniciais do EF será registrada apenas a frequência anual e, se o aluno
atingir o estabelecido em Lei, automaticamente o Sistema registrará AP
(aprovado).
§ 3º Nos terceiros e quintos anos dos Anos Iniciais
do EF registrar-se-á no Sistema uma expressão numérica de um (1) a dez (10), ao
final do último bimestre letivo, com parâmetro para retenção à expressão
numérica inferior a seis (6).
§ 4º O registro citado no parágrafo anterior, no
terceiro ano, observará a aprendizagem ao longo do primeiro, segundo e terceiro
ano; no quinto ano, observará a aprendizagem do quarto e do quinto ano.
Art.6º Ter-se-ão como aprovados, quanto ao rendimento em
todas as etapas e modalidades da Educação Básica e Profissional, os alunos que:
I - obtiverem a média anual igual ou superior a
seis (6) em todas as disciplinas;
II - obtiverem a média semestral, no caso dos
cursos técnicos subsequentes/concomitantes ofertados nos CEDUPs e EEBs, igual
ou superior a 6 (seis) em todas as disciplinas;
III - não será adotado exame final em nenhum ano ou
série letiva na Educação Básica e Profissional e, tampouco, na Educação de
Jovens e Adultos;
IV- para efeito de cálculo do resultado de
aprovação, deve-se aplicar a fórmula: Soma da média dos bimestres ÷ 4 ˃ ou =
6 (seis);
V- ter-se-á como reprovado o aluno que obtiver
média final inferior a 6 (seis).
Art. 7º O Programa Estadual de Novas Oportunidade de
Aprendizagem - PENOA - terá continuidade nos anos subsequentes ao da publicação
desta Portaria para atender estudante com defasagem de aprendizagem nas
habilidades de leitura, produção textual e cálculo, ao longo das etapas da
Educação Básica, a saber:
a) PENOA Anos Iniciais do EF, para estudante
matriculado no 3° e 5° ano que tenha sido retido no ano anterior;
b) PENOA Anos Finais do EF para estudante
matriculado no 6°, 7°, 8° e 9° ano e que tenha sido retido no ano anterior;
c) PENOA Ensino Médio (EM) para estudante
matriculado em qualquer série do EM e que tenha sido retido no ano letivo
anterior.
Art. 8º Fica revogada a Portaria 31/2014.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
EDUARDO DESCHAMPS
Secretario de Estado da Educação